Fonte: TRT-MG
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a relação de emprego entre uma empresa de construção civil pesada e um vigia que prestou serviço para a empregadora por apenas dois dias. Apesar do curto tempo de atuação na construtora como vigia de uma obra, a juíza titular da Vara, Paula Borlido Haddad, reconheceu que estavam presentes todos os pressupostos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, típicos da relação de emprego.
Segundo o trabalhador, ele foi contratado pela empresa em 13 de abril de 2019, após a realização do exame admissional, que constatou a aptidão para o trabalho. Porém, após dois dias de trabalho, o vigia foi comunicado que sua contratação não seria mais formalizada, com a devolução dos documentos admissionais.
De acordo com o trabalhador, ele foi dispensado imotivadamente, sem ter CTPS anotada. Por isso, requereu judicialmente o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.
Em sua defesa, a empregadora contestou a pretensão do autor da ação, alegando que ele prestou serviços de forma autônoma. Mas, segundo a juíza Paula Borlido Haddad, ficou clara no processo a intenção da empresa em formalizar contrato. “Isso porque ela solicitou documentos ao reclamante, realizou o exame admissional, forneceu uniforme e equipamentos, além de beneficiar-se de seus serviços por dois dias”, disse a julgadora.
Segundo a magistrada, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido por apenas dois dias, ela aconteceu de forma não eventual, se considerado o período de duração do contrato de trabalho. Além disso, a julgadora pontuou que a empresa necessitava permanentemente do trabalho do vigia.
Por isso, a juíza concluiu que restaram afastadas as alegações da construtora de que o profissional teria trabalhado como autônomo, esporadicamente. Ela reconheceu então o vínculo de emprego entre as partes, determinando a anotação na CTPS do vigia, com data de admissão em 13 de abril e data de saída em 15 de maio, devido à projeção pelo aviso-prévio, além do pagamento das parcelas rescisórias devidas. A decisão foi mantida por unanimidade pelos julgadores do TRT-MG.