carregando...
Banner Informativo

União aguarda acórdão de julgamento sobre suplementação do Fundef

Fonte: Jota.info
Por Hyndara Freitas

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União deve pagar a suplementação das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) aos estados, referentes ao período de 1998 a 2007. A União tentava amenizar a derrota por meio de embargos de declaração, que foram negados pelo STF em dezembro do ano passado. Agora, a União aguarda a publicação do acórdão. A depender do teor do documento, a AGU não deverá mais recorrer da decisão.

A suplementação das verbas do Fundef é discutida no âmbito das ações cíveis originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700, ajuizadas pelos estados da Bahia, do Amazonas, de Sergipe e do Rio Grande do Norte, respectivamente. As ações estão entre os 25 processos que o Ministério da Economia acompanha com mais atenção na Corte, conforme lista obtida com exclusividade pelo JOTA.

De acordo com a decisão do STF ao julgar o mérito das ações, o valor mínimo repassado por aluno em cada unidade da federação não pode ser inferior à média nacional apurada, e a complementação ao fundo, fixada em desacordo com a média nacional, impõe à União o dever de suplementação desses recursos. O Fundef foi extinto em 2007, e substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Também ficou estabelecido que os recursos recebidos retroativamente deverão ser destinados exclusivamente à educação. Na ocasião, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que os repasses causariam impacto de mais de R$ 50 bilhões.

A decisão do STF teve como base a interpretação do parágrafo 3º do artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição (ADCT), anterior à emenda que permitiu a criação do Fundeb. O voto vencedor foi do ministro relator Edson Fachin, que disse que, em face da prevalência do princípio federativo, “merece guarida a demanda do recálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno e consequente indenização aos autores, decorrente do montante pago a menor a título de complementação pela ré (a União) no período de vigência do Fundef, isto é, os exercícios financeiros de 1998 a 2007”.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “O valor da complementação da União ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo por aluno, respeitada a média nacional”.

Em dezembro de 2019, o STF concluiu o julgamento de embargos de declaração nas ações. Nos embargos, a União alegava que o acórdão foi omisso ao não limitar o pagamento das diferenças ao valor comprovadamente investido por aluno pelos estados, e que não explicitou o índice de correção monetária que deveria ser utilizado. Por unanimidade, os embargos foram rejeitados pelo plenário do STF e a decisão de 2017 foi confirmada. Até o momento, porém, o acórdão deste julgamento não foi publicado. Após a publicação, a União pode, se assim desejar, entrar com segundos embargos.


Top