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TST admite flexibilização de jornada na indústria de panificação

Fonte: Conjur

É válida a cláusula de convenção coletiva que altera a jornada de trabalho, desde que respeite os limites constitucionais de 220 horas mensais e de 44 horas semanais, e não prejudique o repouso semanal remunerado.

A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho que considerou válida alteração na jornada da indústria de panificação de Joinville (SC), que passou a ser de seis horas de segunda a sexta-feira e a prestação de 12 horas de trabalho aos sábados ou domingos.

A norma, fixada em convenção coletiva entre os sindicatos da indústria e dos trabalhadores, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho em ação anterior à reforma trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região chegou a suspender a cláusula, alegando que a mudança na jornada aumentaria os riscos de acidentes e doenças profissionais, sobretudo porque envolve operação de fornos e máquinas próprias de padaria e confeitaria.

A decisão do TRT-12 foi reformada pelo TST, que confirmou a validade da cláusula que alterou a jornada de trabalho. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a Constituição da República reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação — convenções e acordos coletivos de trabalho. “Respeitados os limites objetivamente impostos, como a renúncia a direitos, os entes coletivos têm ampla autonomia para estipular as normas que acharem convenientes”, afirmou.

No caso, explicou o ministro, embora a norma coletiva tenha aumentado a duração do trabalho diário em um dia da semana (sábado ou domingo, alternadamente) para 12 horas, houve a redução compensatória nos demais dias de trabalho. “O resultado é que o módulo semanal de duração do trabalho também foi reduzido, para 42 horas”, concluiu.

O relator lembrou que a SDC, ao examinar cláusulas de conteúdo similar, como as jornadas de 12×36, concluiu que elas são válidas, pois não extrapolam os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-3307-55.2010.5.12.0000


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