Fonte: IOB Online
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o Edital PGDAU nº 4/2025 , que veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação, no âmbito da II Semana Nacional da Regularização Tributária do Conselho Nacional de Justiça, de créditos inscritos na dívida ativa da União.
I – Débitos elegíveis
São elegíveis à transação de que trata o citado Edital os créditos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 e:
a) em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31.10.2024, inclusive; ou
b) em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31.01.2024, inclusive.
II – Prazos de pagamento e forma de adesão
A adesão às propostas de que trata o referido edital poderá ser feita das 08h00, horário de Brasília, de 17.03.2025 até às 19h00, horário de Brasília, do dia 21.03.2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>, observando-se o seguinte:
a) no caso de inscrições parceladas, a adesão está condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso;
b) a transação deve abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis;
c) a adesão relativa a créditos inscritos em DAU objeto de discussão judicial está sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 dias exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil );
d) caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa;
e) caso o contribuinte ?gure como corresponsável na inscrição a adesão se dará por requerimento a ser apresentado, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Adesão por Corresponsável”, caso em que os descontos aplicáveis observarão a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21 , § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 .
III – Modalidades de transação
a) transação por adesão na cobrança da DAU:
a.1) as inscrições em DAU podem ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação;
a.2) poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 meses, com redução de 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa:
a.2.1) há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
a.2.2) com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151 , IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional – CTN , há mais de 10 anos;
a.2.3) de titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial;
a.2.4) e titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, ou inapto por inexistência de fato, inapto omisso e não localização, inapto por omissão contumaz, ou suspenso por inexistência de fato;
a.2.5) de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito;
b) transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da DAU: as inscrições com valor consolidado de até 60 salários mínimos, que estejam inscritas até 31.01.2024 e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago:
b.1) em até 7 meses, com redução de 50%;
b.2) em até 12 meses, com redução de 45%;
b.3) em até 30 meses, com redução de 40%; ou
b.4) em até 55 meses, com redução de 30%;
c) transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta ?ança: nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta ?ança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:
d.1) entrada de 50% e o restante em 12 meses;
d.2) entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou
d.3) entrada de 30% e o restante em 6 meses;
IV – Pagamento das prestações
A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento, observando-se o seguinte:
a) o valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00, salvo no caso dos microempreendedores individuais (MEI), cujo valor mínimo não pode ser inferior a R$ 25,00;
b) o valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) o pagamento das prestações deve ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer ?m, eventual pagamento realizado de forma diversa.