Fonte: IOB
A Portaria PGFN nº 364/2025 alterou a Portaria PGFN nº 819/2023 , que estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Destacamos a seguir as principais alterações trazidas pela citada norma:
a) nova hipótede se dispensa de consulta ao Cadin: inclusão do inciso V ao outrora parágrafo único do art. 11-A da Portaria PGFN nº 819/2023 , o qual passa a ser grafado como § 1º, o qual dispensa a consulta ao Cadin para os aditamentos de convênios e contratos de repasse que exclusivamente prorrogam o prazo de vigência;
b) novas dispõsições sobre a consulta prévia ao Cadin: inclusão dos §§ 2º ao 4º ao art. 11-A da Portaria PGFN nº 819/2023 , os quais dispõem, respectivamente, que:
b.1) a consulta prévia e obrigatória ao Cadin pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, deve ser realizada, pelo menos:
b.1.1 no momento de análise cadastral prévia à celebração de operações de crédito e concessão de incentivos; ou
b.1.2) no momento da celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos e respectivos aditamentos, nas demais hipóteses;
b.1.3) quando a operação de concessão de crédito ou de incentivo fiscal ou financeiro se der por meio de agente credenciado, a consulta prévia deverá ser realizada exclusivamente no âmbito do processo junto ao órgão ou entidade responsável pela política pública;
b.1.4) a obrigatoriedade de consulta prévia refere-se aos registros realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta;
c) consulta à irregularidade que deu causa à inclousão no Cadin: inclusão do art. 14-A à Portaria PGFN nº 819/2023 , o qual autoriza as pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin solicitar à instituição credora a identificação da irregularidade constatada, observando-se que:
c.1) o órgão ou entidade responsável deverá avaliar a anotação e realizar a complementação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da observância do prazo legal para suspensão e baixa de registros;
c.2) não realizado o complemento no prazo de 30 dias, citado na letra “c.1”, o registro deverá ser suspenso ou baixado pelo órgão ou entidade credora;
c.3) identificada a pendência, sendo o caso, deve ser reativado o registro no Cadin.
(Portaria PGFN nº 364/2025 – DOU 1 de 25.02.2025)