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TRF1 – Isenção fiscal concedida a entidades do sistema “S” se estende ao Sebrae

Fonte: TRF – 1ª Região

Considerando os artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (Sebrae/CE) no que se refere às contribuições sobre a seguridade social, ou seja, contribuição previdenciária patronal, PIS, contribuições destinadas a terceiros como Incra, Funrural e salário-educação.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a viabilidade de nova espécie de imunidade sem limites, com efeitos absolutos, prevista em lei ordinária anterior à Constituição Federal violaria diretamente o sistema constitucional.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, destacou que o Sebrae tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação, visto que se trata de entidade criada por lei. Assim sendo, dispensa-se o Certificado de Entidade Beneficente e o Registro de Fins Filantrópicos para que possa gozar de imunidade tributária.

Para o magistrado, a isenção fiscal ampla concedida às entidades do denominado sistema S, arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55, também é estendida ao Sebrae dada a natureza do serviço social realizado pela instituição. Com isso, a entidade não pode ser compelida ao pagamento da contribuição previdenciária patronal.

Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo nº: 1014514-91.2019.4.01.3400


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