A transação tributária como medida especial de extinção do crédito tributário representa alternativa prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, que é de 25 de outubro de 1966. Nesse longo tempo, ela restou esquecida.
Aparentemente, centrada no entendimento de que os parcelamentos especiais (mais de quarenta) não foram efetivos, a União cuidou de instituir uma medida para a negociação dos seus créditos tributários, de forma definitiva e independente da edição recorrente de leis especiais.
Foi instituída, assim, a transação tributária instituída pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 9.917, publicada em 16 de abril de 2020, na negociação considerada aberta em ambiente de regularidade social-econômica.
Surgiu, contudo, a crise do COVID-19, que exigiu medidas céleres para o seu enfrentamento também no campo tributário. Essa providência foi adotada pela Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no contexto da intitulada “transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função da pandemia do COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU”.
Vê-se, portanto, que a transação tributária instituída pela Lei nº 13.988/20 tornou-se medida ágil no enfrentamento das crises financeiras decorrentes de fatores extraordinários que escapam do radar dos agentes econômicos.
Para o enfrentamento da crise econômica decorrente do COVID-19, não foi necessária a edição de lei com previsão de parcelamento especial, o que evidencia a força da transação tributária instituída pela Lei 13.988/20.
Os objetivos da citada transação extraordinária estão assim gravados no artigo 2º da Portaria 9.924/2020:
Para tanto, a Portaria 9.924/20 valeu-se da “transação extraordinária” na modalidade por adesão à proposta da Procuradoria da Fazenda Nacional, que corresponde, basicamente, no parcelamento em 84 (oitenta e quatro parcelas) previsto na Lei 13.988/2020.
A Portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamentou a transação tributária ordinária, para a modalidade de adesão à proposta aberta pela Procuradoria, fixou o teto dos débitos em 15 milhões de reais. Acima desse valor, o contribuinte devedor é obrigado a apresentar proposta individual de adesão.
Na transação extraordinária regulada na Portaria PGFN nº 9.924/2020 não há esse limite, o que aproxima a transação extraordinária à modalidade dos parcelamentos especiais, com um detalhe muito importante: agora, o número de parcelas é 84 (oitenta e quatro).
Contudo, a transação extraordinária tem prazo de adesão limitado, pois ficará aberto até 30 de junho de 2020, conforme define o art. 9º da Portaria 9.924/2020.
Passada essa data, retorna a transação tributária ordinária, segundo as regras da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que são bem mais difíceis de serem cumpridas.
Embora o alerta possa parecer inconveniente, pois certamente os desafios do COVID-19 vão muito além do campo tributário, para as pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa, a oportunidade da adesão à transação extraordinária aparenta ser uma alternativa mais simples.
Quanto às restrições contidas na Portaria que a regulamentou, em especial o arrolamento de bens e a manutenção das garantias prestadas na execução fiscal, aparenta ser possível questioná-las, já que o enfrentamento da crise do COVID-19 pode exigir medidas de alienação de bens.