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Trabalhista/CPF – Instituído o Serviço Biométrico Federal de identificação dos requerentes da Carteira de Identidade Nacional

Fonte: IOB

Por meio da Resolução CEFIC nº 21/2025 , foram instituídos:

a) o Serviço Biométrico Federal – para identificar e verificar biometricamente os requerentes da Carteira de Identidade Nacional (CIN), que deverá atender às especificações técnicas constantes do Anexo I da referida Resolução; e

b) o Fluxograma da expedição da CIN – constante do Anexo II do mesmo ato legal.

Os órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão (SIC) devem utilizar o Serviço Biométrico Federal para o compartilhamento de dados (*) biográficos e biométricos de identificação civil, de acordo com o Modelo Informacional e com o fluxo de emissão da CIN, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (CEFIC).

(*) O compartilhamento de dados deverá observar o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.797/2023 .

Os dados da impressão digital e da face com baixa qualidade serão devidamente identificadas pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para os órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal para as verificações subsequentes da impressão digital e da face.

O Serviço Biométrico Federal:

a) terá os dados biométricos e biográficos individualizados, unificados e indexados, no mínimo, pelo CPF dos requerentes da CIN, e estarão sincronizados com os serviços da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil;

b) deverá realizar consultas biométricas dos requerentes da CIN, por meio de uma interface de programação de aplicação, com outras bases biométricas, observando-se para tanto que:

1. será utilizado, no mínimo, o indexador do CPF e as impressões digitais do requerente da CIN;

2. as consultas biométricas ao banco multibiométrico da Polícia Federal serão realizadas exclusivamente nos tipos de registros de passaporte, prontuários civis e naturalizados.

O plano de implantação do Serviço Biométrico Federal:

a) será instituído pela CEFIC no prazo de 90 dias;

b) definirá a data de adoção do novo Fluxograma de emissão da CIN, constante do anexo II da Resolução CEFIC nº 21/2025 , já citado.

(Resolução CEFIC nº 21/2025 – DOU de 13.02.2025)


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