Fonte: IOB
Por meio da Resolução CEFIC nº 21/2025 , foram instituídos:
a) o Serviço Biométrico Federal – para identificar e verificar biometricamente os requerentes da Carteira de Identidade Nacional (CIN), que deverá atender às especificações técnicas constantes do Anexo I da referida Resolução; e
b) o Fluxograma da expedição da CIN – constante do Anexo II do mesmo ato legal.
Os órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão (SIC) devem utilizar o Serviço Biométrico Federal para o compartilhamento de dados (*) biográficos e biométricos de identificação civil, de acordo com o Modelo Informacional e com o fluxo de emissão da CIN, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (CEFIC).
(*) O compartilhamento de dados deverá observar o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.797/2023 .
Os dados da impressão digital e da face com baixa qualidade serão devidamente identificadas pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para os órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal para as verificações subsequentes da impressão digital e da face.
O Serviço Biométrico Federal:
a) terá os dados biométricos e biográficos individualizados, unificados e indexados, no mínimo, pelo CPF dos requerentes da CIN, e estarão sincronizados com os serviços da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil;
b) deverá realizar consultas biométricas dos requerentes da CIN, por meio de uma interface de programação de aplicação, com outras bases biométricas, observando-se para tanto que:
1. será utilizado, no mínimo, o indexador do CPF e as impressões digitais do requerente da CIN;
2. as consultas biométricas ao banco multibiométrico da Polícia Federal serão realizadas exclusivamente nos tipos de registros de passaporte, prontuários civis e naturalizados.
O plano de implantação do Serviço Biométrico Federal:
a) será instituído pela CEFIC no prazo de 90 dias;
b) definirá a data de adoção do novo Fluxograma de emissão da CIN, constante do anexo II da Resolução CEFIC nº 21/2025 , já citado.
(Resolução CEFIC nº 21/2025 – DOU de 13.02.2025)