Fonte: Conjur
Por Tábata Viapiana
Apesar do entendimento predominante de que a Fazenda Pública não possui legitimidade ativa para requerer a falência por dispor de vias próprias para satisfazer os débitos tributários, tal interpretação não pode ser aplicada em todas as situações.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e acolheu o pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio e distribuição de produtos alimentícios.
Consta dos autos que a empresa acumulava uma dívida de mais de R$ 20 milhões em tributos com a Fazenda Nacional. A autora realizou várias tentativas de cobrança extrajudicial, sem sucesso, e a posterior execução fiscal tampouco teve êxito, pois não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida.
O relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que, de acordo com a Lei de Falências, se a Fazenda Pública não logrou êxito na execução fiscal, esgotados todos os meios de cobrança que tem à sua disposição, é possível pedir a falência da empresa credora.
“Não se discute, por certo, que o entendimento mais restritivo deve prevalecer nos casos de pedido de falência embasado no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, ou seja, de mero título protestado. (…) O mesmo não se pode dizer, porém, em casos de pedido de falência baseados no inciso II, do artigo 94, da Lei 11.101/05, como a hipótese concreta, em que a Fazenda Pública valeu-se das vias apropriadas para satisfação de seu crédito, mas não logrou êxito”, escreveu Lazzarini.
Além disso, o relator citou o artigo 97, IV, da Lei 11.101/05 e disse que a norma “cuidou de ampliar o rol de legitimados para o pedido de falência”. Segundo ele, o fato de o pedido de falência feito pela Fazenda Nacional ter sido acolhido judicialmente não configura violação aos princípios da impessoalidade e da preservação da empresa, pois, conforme a mesma legislação, a recuperação judicial da empresa visa proteger a economia nacional da sonegação fiscal.
“Desse modo, o pedido falimentar, nesses casos, tem por objetivo, precipuamente, a repressão aos agentes econômicos nocivos ao mercado e à livre concorrência, os quais, muitas vezes, não pagam seus débitos tributários e concorrem deslealmente com aqueles agentes econômicos que atuam regularmente, adimplindo as obrigações tributárias”, completou o desembargador.
Para Lazzarini, entender de maneira contrária seria o equivalente a incentivar o comportamento, “muitas vezes adotado por esses agentes econômicos, de inadimplir constantemente as obrigações tributárias, acumulando vultosas dívidas de tal natureza, aproveitando-se do menor poder de constrangimento da Fazenda Pública em relação ao poder dos demais credores”. A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido.
Processo 1001975-61.2019.8.26.0491