Fonte: Jota.info
Por Jamile Racanicci
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar nesta terça-feira (18/2) se altos executivos devem pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verbas que recebem quando a empresa termina o contrato de direção e impõe um pacto de não concorrência, cláusula que impede o profissional de atuar no segmento ou em áreas análogas por um determinado período de tempo.
O processo em análise envolve Roberto Oliveira de Lima, que era diretor da Vivo e recebeu cerca de R$ 12,42 milhões para não atuar em outras companhias de telefonia de 2011 a 2013. O valor do imposto em disputa chega a R$ 3,4 milhões, e a controvérsia é analisada no REsp 1.679.495/SP.
Por enquanto há dois votos para manter a cobrança tributária e um voto para afastá-la. Na sequência pediu vista o ministro Benedito Gonçalves, e também aguarda para votar o ministro Sérgio Kukina. Como faltam dois votos, ainda não se formou maioria na Turma. Não há data para retomada do julgamento.
A 2ª Turma tem decisões favoráveis à tributação, com precedentes de ministros como Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin. No REsp 1.671.670/SP, de março de 2018, a 2ª Turma entendeu por unanimidade que a empresa firmou os pactos de não concorrência e confidencialidade sem qualquer exigência legal, o que obriga o executivo a pagar o IRPF sobre a verba recebida após a saída.
Se a 1ª Turma do STJ afastar a cobrança e adotar um posicionamento diferente da 2ª Turma, as partes podem levar a controvérsia à 1ª Seção da Corte. Este colegiado, que reúne os dez ministros especializados na análise de Direito Público, é responsável por pacificar controvérsias de Direito Tributário no STJ nos casos em que as duas turmas tomam decisões divergentes.
Votos sobre verba de não concorrência
Para os ministros Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho, as verbas milionárias correspondem a acréscimo patrimonial do executivo, hipótese de incidência do IRPF. Faria, que é relator do processo e presidente da 1ª Turma, considerou aplicável à situação o repetitivo 1.102.575/MG, julgado pela 1ª Seção em 2009.
A tese fixada na ocasião define que “verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda.”
“Onde na lei está a obrigatoriedade de a Vivo fazer esse acordo de confidencialidade? A Vivo fez por dois anos, por que não faz por três, quatro, cinco anos, ou seis meses? Porque está dentro da liberalidade dela, que entende que é importante guardar aqueles segredos empresariais e acerta um valor, que poderia ser o dobro, o triplo disso”, afirmou Faria, para argumentar que o repetitivo é aplicável ao caso.
Maia Filho votou a favor da tributação, independentemente da aplicação do repetitivo. “Se [o executivo] não recebesse uma retribuição, não ficaria calado nem deixaria de pôr em produção o estoque de conhecimentos de altíssima especialização. Acho que não é justo o não pagamento de IR numa situação dessas, o incremento patrimonial é notável”, disse.
Já a ministra Regina Helena Costa entendeu que as verbas recebidas a troco do acordo de não concorrência se tratam de uma indenização, de forma que não haveria incidência do imposto. A magistrada também afastou o repetitivo, argumentando que o contrato entre o executivo e a Vivo não era regido pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que cláusulas de não concorrência são celebradas pelas empresas no mundo todo.
“O objetivo é indenizá-lo pelas restrições como o cerceamento temporário do direito constitucional ao livre exercício da profissão. O valor visa a reparar uma situação lesiva daí decorrente, como a defasagem experimentada pelo profissional em virtude do afastamento provisório da área de atuação, do contato com atualizações técnicas e com a rede de relacionamento, que pode causar efeitos deletérios na recolocação no mercado e recusa de propostas de trabalho mais vantajosas”, argumentou.