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STF julgará com repercussão geral falência e recuperação judicial de estatal

Fonte: Jota
Por Luiz Orlando Carneiro

Com maioria de sete votos já fixada no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar proximamente no mérito, com repercussão geral para as demais instâncias, recurso extraordinário no qual se discute se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial, nos moldes da Lei 11.101/2005, que regulou “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”.

A questão foi levantada pelo ministro Roberto Barroso, relator do RE 1.249.945, interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O artigo 173, parágrafo 1º, inciso II da Constituição, dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Embora seja esta a regra geral, o ministro Barroso assinala que o art. 2º, II, da Lei 11.105/2005 “exclui expressamente as empresas estatais do regime de recuperação judicial e falências.”.

Ao propor o julgamento do feito como leading case, o relator assinalou:

“No presente recurso extraordinário, discute-se a constitucionalidade dessa exclusão das empresas estatais do regime de insolvência disponível às demais empresas privadas. Em outras palavras, a questão constitucional aqui colocada debate se a não submissão de empresas públicas e as sociedades de economia mista é compatível com o tratamento constitucional igualitário, em direitos e obrigações, entre essas entidades administrativas e as empresas privadas”.

Barroso anota que “o tema tem sido objeto de intenso debate na doutrina do direito administrativo”, mas que tal debate “não se refletiu na jurisprudência desta Corte”. E acrescenta: “Embora haja diversos julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal referentes ao regime das empresas estatais (i.e., imunidade tributária, submissão ao regime de precatórios, licitação e contratos), não há precedentes específicos sobre a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei 11.105/2005”.

Assim, manifestou-se no sentido de “reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do seguinte tema: saber se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/2005, com fundamento no art. 173, parágrafo 1º, II, da Constituição”.

Já tinham acompanhado a proposta do relator quanto ao “carimbo” de repercussão geral, na sessão do pleno virtual que se encerra nesta quinta-feira (27/8), os seguintes ministros: Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.


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