Fonte: Jota.com
Por Hyndara Freitas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida lei estadual que prevê a incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias editada após a Emenda Constitucional 33/2001, mas antes da Lei Complementar 114/2002. Entretanto, a lei estadual só pode produzir efeitos a partir a da vigência da lei complementar.
Por meio de julgamento finalizado no plenário virtual, o STF reafirmou ainda a jurisprudência no sentido de que, após a EC 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
A EC 33/2001 inseriu na Constituição a previsão de que o ICMS incide sobre a “entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.
Por seis votos a cinco, o Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.”
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1221330. O processo opõe o estado de São Paulo e um homem que adquiriu na Alemanha, para uso próprio, um veículo novo da Marca Mercedes Benz em 2018. O homem narra que, ao pesquisar na Receita Federal informações sobre os tributos a serem recolhidos para o desembaraço aduaneiro, foi informado sobre a exigibilidade do ICMS, apesar de o veículo ser novo, destinado a uso próprio e, ainda, importado por pessoa física.
O homem então impetrou um mandado de segurança na 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo contra a Receita Federal, alegando que a exigência do ICMS era indevida, por se tratar de veículo adquirido e importado por pessoa física com finalidade de uso próprio, e que a legislação estadual que prevê o tributo foi editada antes da Lei 114/2002, que regulamenta a EC 33/2001.
Na primeira instância o pedido do impetrante não prosperou, e o mandado de segurança teve a ordem denegada. Ele então recorreu, e a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso. “Anote-se que Lei Estadual 11.001/01 foi editada na vigência da EC 33/01. Porém, o referido diploma legal foi promulgado anteriormente à Lei Complementar Federal nº 114/02, o que impede o reconhecimento da legalidade da exigência, pela Fazenda Estadual, quanto ao recolhimento do tributo em questão. Por todo o acima expendido, não há incidência de ICMS na importação levada a efeito pelo impetrante, se afigurando, por ora, ilegal a exigência tributária da Fazenda”, acordaram os desembargadores em fevereiro de 2019.
O Estado de São Paulo então impetrou recurso extraordinário no STF, pedindo a derrubada do acórdão do TJSP e o restabelecimento da sentença de primeiro grau. O recurso não teve sua repercussão geral reconhecida, e o mérito da ação foi julgado no plenário virtual.
No julgamento, finalizado na noite da última segunda-feira (15/6), o ministro relator Luiz Fux votou por negar provimento ao recurso. Acompanharam o relator os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. O ministro Alexandre de Moraes, entretanto, abriu a divergência que saiu vencedora.
Moraes observou que o STF, ao julgar o RE 439796 em 2013, fixou entendimento no sentido de que após a Emenda Constitucional 33/2001 é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. Entretanto, na ocasião, não foi discutida a possibilidade de lei estadual instituir o tributo após a EC 33/2001, porém antes da LC 114/2002.
O ministro disse que há precedentes da 1ª e da 2ª Turma entendendo serem válidas leis estaduais sobre o tema que foram editadas depois da emenda constitucional, mas antes da lei complementar. Por isso, votou por dar provimento ao recurso e fixar a validade da lei paulista, ressaltando que a norma só pode surtir efeitos a partir do dia 16 de dezembro de 2002, data em que a LC 114 passou a vigorar. Moraes foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.