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Sócio de falida sob regime anterior pode morar no exterior sem autorização judicial

Fonte: Conjur

A atual lei de falências é de 2005 (Lei 11.101/05); antes dela, vigorava o Decreto-Lei 7.661/45, cujo artigo 34, inciso III, determinava que o falido não poderia se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz. Com base nesse dispositivo, a justiça fluminense, em primeira e segunda instâncias, havia negado à sócia de uma empresa que falira em 2004 a permissão para residir fora do país.

Ela recorreu então ao STJ, que adotou entendimento diverso, sob o argumento de que morar no exterior, no caso, não importa ao andamento do processo de falência, mas interfere, isto sim, no “estatuto pessoal de sócio minoritário, sem poder de administração da falida”, devendo assim prevalecer o regime jurídico atual, mais benéfico. A decisão é da 4ª Turma do STJ, para a qual, após a vigência da Lei 11.101/05, o sócio de empresa cuja falência foi decretada ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945 não precisa mais de autorização judicial para viajar ao exterior ou fixar residência fora do país, bastando que comunique ao juiz, apresentando um motivo justo, e deixe procurador no Brasil.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso em Habeas Corpus. Na decisão em que indeferiu a autorização para viagem, o juízo processador da falência afirmou que o objetivo de residir fora do país sem data para retorno estaria em confronto com o DL 7.661/45. Ao analisar HC impetrado pela sócia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que esse meio processual não era o adequado para afastar a restrição imposta pela norma legal.

Além disso, para o tribunal, não houve ilegalidade violadora do direito de ir e vir no ato do juiz, pois a autorização para residência no exterior poderia causar grave embaraço para a solução do processo falimentar.

Oferta de trabalho
De acordo com a sócia, o motivo da mudança seria uma proposta recebida por seu companheiro, pai de seus dois filhos menores, para trabalhar por prazo indeterminado nos Estados Unidos. Uma negativa anterior da Justiça já o teria feito perder uma oportunidade de trabalho no Canadá, pois não poderia ter ido sem a família.

Ela declarou que jamais participou da administração da empresa, na qual tem apenas 8,14% das cotas, e que possui procuradoras constituídas no Brasil. Alegou ainda que o patrimônio da falida é suficiente para pagar os credores.

A relatora do recurso em HC, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, apesar de a falência em análise estar submetida ao rito do DL 7.661/1945, e embora a Lei 11.101/2005, no artigo 192, impeça expressamente a retroação dos seus efeitos para as falências decretadas antes de sua vigência, o regime legal atual deve prevalecer nas decisões relativas a sócios minoritários.

A ministra também apontou que o artigo 104, III, da nova lei substituiu a exigência de autorização judicial para saída do país por uma simples comunicação.

Isabel Gallotti salientou que a restrição ao direito de ir e vir é justificável apenas quando há indícios de cometimento de ilícito de índole criminal — o que não se verifica no caso, pois nem consta que haja inquérito instaurado após 16 anos da quebra da empresa. Além disso, a relatora lembrou que, na hipótese de crimes falimentares, a jurisprudência do STJ admite a retroação da norma mais benéfica. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RHC 80.124


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