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Simples Nacional – Receita Federal traz esclarecimentos sobre o anexo a ser utilizado pelas prestadoras de serviços de administração de banco de dados

Fonte: IOB

A Solução de Consulta COSIT nº 24/2025 esclareceu que a prestação de serviços de administração de banco de dados decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, estando enquadrada no art. 18 , § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006 , e, portanto, a pessoa jurídica prestadora desses serviços, enquadradas no no regime do Simples Nacional, deve seguir as disposições previstas no Anexo III, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, ou no Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 0,28.

(Solução de Consulta COSIT nº 24/2025 – DOU 1 de 11.03.2025).2025)


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