Fonte: IOB
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – ICMS retido no regime de substituição tributária não destacado no documento fiscal – Possibilidade de não inclusão na receita bruta (Solução de Consulta COSIT nº 57/2025 ): na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição;
b) IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital – Não caracterização como serviços hospitalares (Solução de Consulta Cosit nº 58/2025 ): os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido;
c) Simples Nacional – Retenção indevida de IRRF – Prazo prescricional para pedido de restituição – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 59/2025 ): o prazo para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pedir restituição de retenção indevida de IRRF sobre a prestação de serviços é de cinco anos a partir do pagamento, deduzido da retenção, efetuado pela fonte pagadora;
d) IRPJ/CSLL – Lucro presumido – Serviços hospitalares – Percentuais de presunção – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 60/2025 ): para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no regime do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
e) IRPJ/CSLL – Lucro Real – Gastos com comissão de venda paga a marketplace – Dedutibilidade como despesa operacional – Admissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 63/2025 ): a comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais. É permitida a dedução, no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado com base no lucro real e no resultado ajustado, das despesas operacionais de comissão, na intermediação de vendas, pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão;
f) IRPJ/CSLL – Associação sem fins lucrativos – Apropriação de superávit pelos sócios fundadores – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 64/2025 ): para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo (“animus distribuendi”) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção;
g) Simples Nacional/Previdenciária – Prestação de serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis – Anexo aplicável (Solução de Consulta Cosit nº 65/2025 ): as receitas oriundas da prestação de serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis optantes pelo Simples e devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, se enquadram no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018 , se estiverem no rol das atribuições dos profissionais da contabilidade. Na apuração do fator “r”, a folha de salários não está limitada ao teto do INSS;
h) IRRF – Imposto retido sobre rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo Estado – Propriedade do produto da arrecadação – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 66/2025 ): o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo estado, que assume cargo em comissão na administração direta, autarquia ou fundação mantida pelo poder público, pertence ao estado se o servidor optar pela remuneração do cargo. O produto da arrecadação do IRRF não pertencerá ao estado se o funcionário cedido optar pela remuneração original e continuar a ser pago pela empresa cedente.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 57, 58, 59, 60, 63, 64, 65 e 66/2025 – DOU 1 de 31.03.2025)