Fonte: IOB
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep – Exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições – Restituição/Ressarcimento/Compensação (Solução de Consulta COSIT nº 47/2025) – fica esclarecido que:
a.1) não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida contribuição, passível de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração;
a.2) na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento;
a.3) se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito;
a.4) nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há ainda a necessidade de prévia habilitação desses créditos;
b) IRPF – Honorários advocatícios – Pagamento em atraso – Juros de mora – Incidência (Solução de Consulta COSIT nº 50/2025): o valor dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários advocatícios a pessoa física está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, uma vez que não resta configurado atraso no pagamento de remuneração pelo exercício de emprego, cargo ou função;
c) IRRF – Rendimentos sujeitos ao ajuste anual – Imposto retido na fonte sobre rendimentos posteriormente considerados isentos ou não tributáveis – Restituição – Procedimentos (Solução de Consulta COSIT nº 52/2025): o IRRF incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual posteriormente considerados isentos ou não tributáveis pode ser devolvido ao beneficiário dos rendimentos pela fonte pagadora que efetuou a retenção do imposto, observados os procedimentos previstos nos arts. 17 ou 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , conforme o caso, e os estabelecidos pelo Estado ou Município quando um desses entes for a fonte pagadora. Caso não haja a devolução do imposto pela fonte pagadora, o beneficiário dos rendimentos pode pleitear a restituição do imposto retido na fonte por meio da apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da entrega da Declaração de Ajuste Anual;
d) IRPF – Dedução de gastos com plano de saúde titularizado por MEI de outra pessoa física (Solução de Consulta COSIT nº 53/2025): o terceiro que conste como beneficiário em plano de saúde cujo titular seja Microempreendedor Individual (MEI) de outra pessoa física, da qual não é dependente, pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual as despesas referentes a sua cota individualizada, desde que comprove que suportou o ônus financeiro. Por outro lado, a comprovação do ônus financeiro é desnecessária caso o pagador e o recebedor sejam integrantes de uma mesma entidade familiar, aí incluídos os companheiros que possuírem, de direito e de fato, união estável, declarando essa condição à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) nos atos pertinentes;
e) IRRF – Licença de comercialização ou distribuição de software. pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa para o exterior – Sujeição à incidência; Contrato de comercialização e distribuição de software – Convenção para evitar a bitributação entre Brasil e França (Solução de Consulta COSIT nº 54/2025): as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior, em contraprestação pelo direito de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, enquadram-se como remuneração de direitos autorais, classificando-se como royalties, e estão sujeitas à incidência do IRRF. Por outro lado, os royalties pagos pelos direitos de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, estão incluídos na definição do artigo XII da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal firmada entre o Brasil e a França, devendo incidir sobre eles o IRRF à alíquota de 10%.
(Solução de Consulta COSIT nº 47 , 50, 52, 53 e 54/2025 – DOU 1 de 27.03.2025)