Fonte: IOB
A Instrução Normativa RFB nº 2.257/2025 incluiu o § 3º ao art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , que disciplina a retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Nos termos do dispositivo ora incluído, a retenção na fonte do imposto e das contribuições sobre os pagamentos de aluguel de imóvel de propriedade Fundo de Investimento Imobiliário instituído nos termos da Lei nº 8.668/1993 somente se aplica quando o fundo tiver, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% de suas quotas, hipótese em que ficará sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.779/1999 .
(Instrução Normativa RFB nº 2.257/2025 – DOU 1 de 24.03.2025)