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Receita Federal divulga regras sobre a habilitação sob condição resolutiva ao RET-Incorporação

Fonte: IOB

A Instrução Normativa RFB nº 2.256/2025 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024 , que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e Amarela, os quais dispõem, respectivamente que:

a) para que a pessoa jurídica possa efetuar o pagamento unificado dos tributos incidentes sobre a incorporação imobiliária submetida ao RET-Incorporação, será gerada inscrição de ofício da incorporação no CNPJ vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”, sob condição resolutiva, após a apresentação do recurso e:
a.1) antes de proferida a decisão sobre recurso contra o indeferimento do requerimento de habilitação ao RET-Incorporação;
a.2) em 3 dias antes do prazo previsto para recolhimento dos tributos devidos no RET-Incorporação;

b) a inscrição de ofício citada na letra “a” será baixada em caso de a decisão do recurso for pela manutenção do indeferimento.

A norma também alterou o § 2º ao art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024 , o qual passa a dispor que, após 31.03.2025, os processos para a habilitação ao RET-Incorporação poderão ser substituídos por novo requerimento, hipótese em que o processo anterior será arquivado, mantidos os efeitos relativos à data de protocolo.

(Instrução Normativa RFB nº 2.256/2025 – DOU 1 de 17.03.2025)


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