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Receita Federal altera norma que disciplina o adicional da contribuição no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária

Fonte: IOB

A Instrução Normativa RFB nº 2.259/2025 promoveu as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, que dispõe sobre o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária:

I – Conceito de Ano Fiscal

Em decorrência da nova redação dada ao inciso XXVII, passa a ser considerado ano fiscal:
a) para a apuração do adicional da CSLL:
a.1) o exercício social em relação ao qual a entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou
a.2) na hipótese de a entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme a letra “a.1”, o exercício social em relação ao qual a entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais; ou
b) quando se referir às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, tais como nos arts. 2º e 90 da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 :
b.1) o período contábil em relação ao qual as demonstrações financeiras foram elaboradas, nas hipóteses de:
b.1.1) as demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma contábil aceitável, nas quais os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa dessa entidade e das entidades em que detenha participação de controle sejam apresentados como pertencentes a uma entidade econômica única;
b.1.2) as demonstrações financeiras da entidade que sejam elaboradas de acordo com uma norma contábil aceitável, no caso de uma entidade que atenda à definição de Grupo nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 3ª da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 ;
b.1.3) as demonstrações financeiras elaboradas pela Entidade Investidora Final descrita nas letras “b.1.1” e “b.1.2” que não estejam de acordo com uma norma contábil aceitável, ajustadas para evitar quaisquer distorções contábeis materiais; ou
b.2) o ano calendário, caso as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas pela entidade investidora final, se ela fosse obrigada a elaborar tais demonstrações de acordo com uma norma contábil autorizada que seja ou uma norma contábil aceitável ou uma outra norma de contabilidade ajustada para evitar quaisquer distorções contábeis materiais, no caso de entidade investidora final que não elabore as demonstrações financeiras citadas nas letras “b.1.1” a “b.1.3”.

II – Penalidades aplicáveis no caso de não apresentação, entrega em atraso ou prestações de informações necessárias à apuração do adicional da CSLL com erros ou omissões

Em face da nova redação dada ao inciso I do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 , as multas aplicáveis passam a ser as seguintes:
a) ausência de entrega ou apresentação fora do prazo: 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 5.000.000,00 (na redação anterior, essa multa era de R$ 10.000.000,00); e
b) prestação de informações com erros, omissões ou inexatidões: 5%, não inferior a R$ 20.000,00, limitado a R$ 5.000.000,00, do valor omitido, inexato ou incorreto (anteriormente, não havia valor limite para aplicação da multa.

(Instrução Normativa RFB nº 2.259/2025 – DOU 1 de 26.03.2025)


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