Fonte: Editorial IOB
A Recita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que:
a) não se sujeitam à retenção previdenciária de 11%, de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 , os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional não submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 ;
b) é vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, mediante cessão ou locação de mão de obra. Caso tenham ingressado irregularmente a esse regime, essas entidades estarão sujeitas à exclusão por tais atividades não estarem previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 .
(Solução de Consulta Cosit nº 273/2019 – DOU de 19.02.2020)