Fonte: Conjur
Todos os benefícios previdenciários concedidos antes da publicação da Medida Provisória 1.596/14 (novembro de 1997) possuem prazo decadencial de dez anos, iniciado em 1º de agosto daquele ano. Sendo assim, são inválidos os pedidos de revisão feitos após agosto de 2007.
Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para manter a sentença que reconheceu a decadência do direito de uma beneficiária de pensão por morte de solicitar a revisão da renda mensal inicial do pagamento previdenciário, que foi concedido em outubro de 1990.
Em julgamento realizado na última terça-feira (14/7), a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, negar o recurso. Os julgadores observaram que o ajuizamento da ação revisional ocorreu em fevereiro de 2019, portanto, após os dez anos previstos na Lei Federal 9.528/1997, que teve origem na MP.
Questão pacificada no STF
O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Márcio Antonio Rocha, considerou que a busca pelo direito de revisão do benefício foi tardia, uma vez que aconteceu 21 anos depois do início da aplicação do prazo decadencial.
O desembargador-relator confirmou a decisão da 1ª Vara Federal de Apucarana (PR), salientando que o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) é uma questão submetida à fluência do prazo de dez anos.
Rocha ainda ressaltou que não há fundamento no argumento apresentado pela beneficiária de inexistência de decadência em 1990. O relator informou que a questão restou pacificada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489/SE, em 2013.
“O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material”, explicou o desembargador em seu voto. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
5000783-92.2019.4.04.7015