Fonte: IOB Online
A Receita Federal do Brasil revogou diversos atos normativos que disciplinam sobre os procedimentos obrigatórios para instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, para bebidas frias.
O art. 14 da Lei nº 13.097/2015 , estabelece tratamento tributário específico para a produção e comercialização de cervejas, refrigerantes e outras Bebidas, na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a Contribuição para o PIS/Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos seguintes códigos:
a) 2106.90.10 Ex 02;
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
c) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
d) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Ressalta-se que um novo dispositivo deverá ser editado com os procedimentos para a instalação dos referidos equipamentos no prazo de até 30 dias, contados a partir de 14.02.2025, a qual será estabelecido a forma, os limites, as condições e os prazos referentes à obrigatoriedade de que trata o art. 35 , caput, da Lei nº 13.097/2015 .
Importante destacar também que a partir de 1º.01.2027, este tratamento tributário específico será aplicado apenas para o IPI, em função das medidas trazidas pela reforma tributária, editada pela Lei Complementar nº 214/2025 .
(Instrução Normativa RFB nº 2.251/2025 – DOU de 14.02.2025)