Fonte: COAD
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial de hoje, 1-4, a Portaria 491, de 31-3-2025, que altera a Portaria 435 MTE, de 20-3-2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o artigo 1º da Lei 10.820, de 17-12-2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12-3-2025.
Foi estabelecido que para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
– rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
– rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
– rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
– outras rubricas de descontos compulsórios.
As instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20-3-2025: empréstimo com descontos em folha de pagamento; e empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1-1-2025 e 20-3-2025.