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Justiça garante vitória a empresa que perdeu por voto de qualidade no Carf

Fonte: Jota
Por Alezandre Leorati

Após aplicar retroativamente a Lei do Contribuinte Legal, uma juíza de Minas Gerais reverteu uma decisão proferida por voto de qualidade a favor do fisco pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para a juíza federal Carla Dumont Oliveira de Carvalho, o desempate pró-contribuinte estabelecido pela lei 13.988/20 também é válido para casos anteriores à sanção do texto legislativo.

Ao deferir tutela provisória de urgência no dia 23 de julho, Carvalho defendeu que o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) possibilitaria a aplicação da alteração legislativa a fatos que ocorreram antes de sua edição. Para tributaristas o resultado é importante pois mostra uma primeira sinalização do Judiciário sobre a aplicação retroativa do voto de desempate a favor dos contribuintes.

A ação judicial tem como parte o Banco Inter, que perdeu em novembro de 2019 uma discussão na 3ª Turma da Câmara Superior do Carf por conta da aplicação do voto de qualidade vigente na época, segundo o qual em caso de empate o presidente, que representa o fisco, deveria dar o voto de minerva. O processo administrativo discutia se as receitas de intermediação financeira devem compor a base de cálculo da Cofins.

O banco, entretanto, recorreu à Justiça defendendo a aplicação ao caso da lei 13.988/20, que prevê vitória dos contribuintes em caso de empate na votação do processo. A norma inseriu o artigo 19-E à Lei 10.522/02, que entre outras matérias disciplina a cobrança de créditos tributários.

Ao deferir a medida provisória a juíza federal Carla Dumont Oliveira de Carvalho, da 18ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, destaca que a lei do contribuinte legal “traz nova interpretação à aplicabilidade do voto de qualidade, tendo estabelecido que, nos casos de empate, deverá ser adotado o entendimento mais favorável ao contribuinte”.

Ela acrescenta que a abrangência do dispositivo da lei alcança “os julgamentos administrativos ocorridos antes de sua edição”, conforme o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “a lei aplica-se a ato ou fato pretérito”.

“Assim sendo, constatado o empate no julgamento do recurso administrativo que confirmou a existência do débito discutido nesses autos, impende reconhecer a necessidade de revisão do ato, nos termos do novel art. 19-E da Lei 10.522/02, a fim de que não lhe seja aplicado o voto de qualidade, mantendo-se o entendimento favorável ao contribuinte”, concluiu a juíza federal.

Carf
Na esfera administrativa, o processo envolvia um auto de infração por falta de recolhimento de Cofins. O Banco Inter, porém, alegava que a cobrança da Receita Federal desconsiderou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 527.602, que prevê a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição. Com isso, o banco defendia que suas receitas de intermediação financeira não podem compor a base de cálculo da contribuição.

Entretanto, o voto vencedor no Carf, do conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, assevera que as receitas indicada pelo banco fazem parte da atividade fim da instituição, ou seja, são receitas operacionais e devem ser tributadas.

Na ocasião ficaram vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, relatora do processo, Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Tatiana Josefovicz Belisário.

Retroatividade
A possibilidade de retroatividade do voto de desempate a favor do contribuinte gera discussão e diferentes interpretações. Para Bruno Aguiar, sócio do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, a decisão mostra a “sensatez do Judiciário” em compreender que a alteração da lei administrativa tem caráter interpretativo e, por isso, é possível aplicar a retroatividade. “Isso significa que o voto de qualidade não deve mais prevalecer, não só nos próximos julgamentos mas também em todos os casos julgados nos últimos anos”, afirma o tributarista.

Segundo o tributarista Alberto Medeiros, do Stocche Forbes Advogados, a decisão proferida, mesmo em tutela de urgência, indica que o Judiciário pode adotar essa mesma linha de entendimento sobre o tema em outros casos.

“A decisão torna ainda mais relevante a discussão sobre o voto de qualidade, especialmente para os contribuintes com auto de infração mantido em temas mais polêmicos”, explica o tributarista.

Entretanto, outros tributaristas afirmam que a decisão é contestável. Isso porque não seria possível aplicar o artigo 106 do CTN, já que o dispositivo da lei do contribuinte legal não seria uma norma interpretativa. Além disso, os tributaristas também indicam que o caso julgado na Justiça Federal tem como ponto central a discussão de um crédito tributário, diferentemente de uma penalidade ou infração, hipóteses que podem ser aplicadas a retroatividade, segundo o CTN.


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