Fonte: FFAdv, com informações de Valor Econômico
Em meio à pandemia de COVID-19 os secretários de Fazenda dos Estados decidiram que não deverão adotar, isoladamente, medidas relacionadas ao ICMS. No Estado de São Paulo, empresas paralisadas ou com atividades reduzidas devido à quarentena imposta pelo governo, decidiram recorrer ao Judiciário. Tais medidas tem o intuito de postergar os prazos de recolhimento dos tributos, bem como o pagamento de parcelamento, tendo em vista que a questão ainda não foi muito bem definida.
A primeira liminar que se refere a essa seara beneficia tem origem na 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Ela suspendeu tanto o prazo do ICMS como o de pagamento de parcelamento até 1º de maio (processo nº 1016209-67.2020.8.26.0053).
Na decisão, a juíza responsável pelo caso diz que e o maior problema no momento é que, mesmo querendo exercer suas atividades, a empresa não pode devido à quarentena determinada pelo governo. O mundo vive um momento de paralisação e nenhum esforço individual da empresa seria capaz de superar os obstáculos impostos.
Nos autos que discutem tal suspensão, o advogado responsável pela ação, questionou por que apenas as optantes do Simples Nacional teriam o benefício. A Resolução nº 152 do Ministério da Economia suspendeu os tributos federais para tais empresas.
Nos autos, ele também argumenta que, na esfera federal, a Portaria nº 12/2012, do então Ministério da Fazenda, garante a suspensão. Apesar de não haver norma estadual no mesmo sentido, a Constituição Federal garante o direito à livre iniciativa e ao trabalho digno para todos.
O presente caso não é isolado. Na semana passada, várias empresas obtiveram liminares para postergar por três meses o pagamento de tributos federais, com base nessa mesma Portaria.
A Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e o Centro das Industrias de São Paulo (Ciesp) ingressaram com mandado de segurança coletivo, no intuito de suspender o pagamento do ICMS por 180 dias, incluindo o ICMS por substituição tributária, os débitos de ICMS do Simples Nacional e os parcelamentos estaduais. O processo tramita na 7ª Vara de Fazenda Pública.
De acordo com Helcio Honda, diretor jurídico da Fiesp, os principais argumentos apresentados foram: a instituição da quarentena pelo governo estadual e a concessão ao Estado de liminar, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. Medidas essas que desobrigam o governo de São Paulo a pagar as parcelas da dívida com a União Federal.
Segundo ele, diferentemente do Estado, as empresas não têm como se financiar para pagar suas contas. Diante de toda a situação, os bancos privados estão mais seletivos em conceder linhas créditos às empresas, tendo em vista o risco alto de inadimplemento. Ainda que se recorra a bancos públicos, por melhor que seja o financiamento, será mais oneroso às empresas do que postergar o recolhimento dos tributos devidos.
Diante da liminar que suspende o pagamento de parcelas de R$ 1,2 bilhões da dívida de São Paulo com a União, o estado tem reservas para estender tais medidas às empresas. Desta forma, elas conseguem concentrar todo o seu esforço na tentativa de manter o pagamento de salários dos funcionários, evitar demissões ou até mesmo a falência.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo afirma, por meio de nota técnica, que as medidas a serem tomadas pelos Estados estão sendo analisadas pelo Comitê Econômico Extraordinário criado pelo governo federal. Mas já há decretos de outros Estados que suspendam a cobrança de ICMS ou o pagamento de parcelamento.
Com base no Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendário (Confaz) nº 181/2017, no fim de março o Estado do Paraná (nº 4.386) editou uma norma para adiar o prazo do ICMS por três meses. O convênio autoriza os 13 Estados signatários a adiar os prazos, sem risco de a medida ser inconstitucional. Importante ressaltar que o estado de São Paulo compõe essa relação.