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JT-MG reconhece validade de norma coletiva que incluiu adicionais noturno e de periculosidade no piso

Fonte: TRT-MG

 

O relator descartou a hipótese de salário complessivo, pois o piso previsto em norma coletiva já incluía os adicionais.

O colegiado da Segunda Turma do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva que fixou o piso salarial já nele incorporados os adicionais noturno e de periculosidade. Acolhendo o voto do desembargador Sebastião Geraldo Oliveira e por unanimidade dos julgadores, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do trabalhador, para manter a sentença que já havia declarado a validade da norma coletiva e, por consequência, negado o pedido do trabalhador de recebimento dos adicionais.

Vigia de eventos- Como empregado de uma empresa prestadora de serviços de segurança, o autor exerceu a função de “vigia de eventos” por quase três anos, na forma prevista em norma coletiva. Atuava, principalmente, em jogos no Mineirão e em alguns shows, ocasiões em que era convocado pela empresa por meio de “SMS”. (mensagem por celular). Era remunerado por hora, conforme piso salarial previsto em norma coletiva (R$ 11,86/hora – CCT de 2014), cujo valor já incluía os adicionais noturno e de periculosidade. A sentença entendeu que a contratação do autor (que tinha CTPS anotada) e a prestação de serviços ocorreram de forma regular, porque em conformidade com as normas coletivas, as quais deveriam prevalecer, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece a validade das normas advindas da negociação coletiva. E a Turma manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, também nesse aspecto.

Piso salarial previsto em norma coletiva – validade – No recurso, o trabalhador não se conformava com a sentença que, ao dar validade ao piso salarial previsto na norma coletiva, indeferiu os pedidos de pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade. O argumento era de que se tratava de salário complessivo, o que, entretanto, não foi acolhido pelos julgadores.

Conforme observou o relator, a norma coletiva pactuada com a anuência da categoria profissional foi expressa ao estabelecer que o valor do salário-hora já incluía o adicional noturno e de periculosidade, o que deve ser considerado válido, também em respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. “Não pode ser negada a validade desse dispositivo, considerando o princípio do conglobamento, porque o inciso XXVI, artigo 7º, e os incisos III e VI, artigo 8º, da Constituição Federal asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo às entidades sindicais a prerrogativa de ajustar as condições que satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais”, pontuou o desembargador.

Salário complessivo – é o pagamento ao empregado de um valor que engloba vários direitos, sem discriminar o que está sendo pago. Em seu voto, o relator lembrou que “a prática é vedada no ordenamento jurídico nacional, e a Súmula 91 do TST declara nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para englobar vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”

Entretanto, segundo o desembargador, a norma coletiva, no caso, ao incluir o adicional noturno no valor do salário-hora, beneficiou o empregado nos períodos em que ele trabalhava fora do período noturno. “O contrário é que poderia resultar em prejuízo, se não ocorresse essa incorporação. Não é a hipótese de salário complessivo, porque a discriminação consta da norma coletiva, que pode ser consultada a qualquer tempo, por quaisquer dos interessados”, concluiu.

Princípio do conglobamento – A decisão da 2ª Turma do TRT3 também teve amparo no princípio do conglobamento, segundo o qual as negociações coletivas não podem ser aplicadas “cláusula por cláusula”, mas sim em sua totalidade, por resultarem em benefícios e concessões mútuas. É que, como registrou o relator, o inciso XXVI, artigo 7º e os incisos III e VI, artigo 8º da Constituição asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo às entidades sindicais a prerrogativa de ajustar as condições que satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais.

Processo: 0010488-66.2018.5.03.0004 (RO)


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