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IRRF – Administrador de fundo de investimento fechado que deixar de reter o imposto em face de concessão de liminar ou de tutela antecipada deve informar o fato à Receita Federal

Fonte: IOB Online

A Instrução Normativa RFB nº 2.253/2025 , entre outras providências, incluiu os §§ 5º-A e 5º-B ao art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023 , que disciplina o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento e que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023 (fundos de investimentos fechados).

Em face da inclusão dos mencionados dispositivos, caso o IRRF incidente à alíquota de 15% sobre os rendimentos apropriados pro rata tempore até 31.12.2023 não tenha sido pago à vista em quota única até 31.05.2024, ou parcelado em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31.05.2024, em decorrência de suspensão do pagamento do imposto decorrente da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada ou em outras hipóteses que impeçam a retenção e recolhimento do imposto, o administrador do fundo deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma e no prazo por ela regulamentados, as seguintes informações:

a) número de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto;
c) valor do imposto devido.

Essas informações deverão ser encaminhadas até o dia 31.05.2025, mediante acesso ao serviço <Declarações e Escriturações>, <Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda – Fundos de Investimentos>, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.


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