Fonte: IOB
A Instrução Normativa RFB nº 2.249/2025 alterou o caput e incluiu o § 6º ao art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 , que dispõe os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior.
Em face dessas alterações, o contribuinte deve efetuar o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities no sistema disponível no e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até o 10º dia do mês subsequente ao de a celebração do contrato, independentemente da forma utilizada para sua formalização, observando-se que, excepcionalmente, o registro das mencionadas transações, referentes a contratos celebrados nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, poderá ser efetuado até o dia 31.03.2025.
(Instrução Normativa RFB nº 2.249/2025 – DOU 1 de 07.02.2025)
Fonte: Editorial IOB