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Filial no mesmo estado de matriz também deve pagar taxa AFT

Fonte: Conjur

A taxa para emissão do Certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) — documento necessário para que os profissionais assumam a responsabilidade técnica pela atividade química desenvolvida por prestadores de serviços — também deve ser paga por filial de empresa de tratamento de esgoto, mesmo que esteja no mesmo estado da matriz.

Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se o registro no conselho é obrigatório, a taxa também será exigida. O entendimento foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) não estaria obrigada a arcar com a expedição de AFT para uma de suas filiais.

Segundo o TRF-4, a atividade da filial situada no estado da matriz não ensejaria pagamento de anuidade específica, pois ambas estão situadas em território coberto pelo mesmo conselho regional. Para o tribunal, o artigo 1º da Lei 6.994/1982 admitia o pagamento por filial apenas se a unidade estivesse sob jurisdição de outro conselho regional.

Ainda de acordo com o TRF4, a taxa AFT é gerada pelo exercício do poder de polícia, cuja hipótese de incidência demanda atividade efetiva pelo conselho, não podendo ser exigida com base em potencial exercício fiscalizatório.

Ao julgar recurso do Conselho Regional de Química da 13ª Região, o ministro Og Fernandes destacou precedentes do STJ no sentido de que a taxa AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva expedição de certidão por parte do conselho. Dessa forma, apontou o relator, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da taxa também será exigido.

“Tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa, é devido o registro no correspondente conselho profissional, bem como o pagamento da taxa de anotação de função técnica”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do Conselho Regional de Química. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.326.063


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