Fonte: Jota
Por Jamile Racanicci
1ª TURMA
Fazenda apresentou peça em embargos de declaração contra sentença que reconheceu prescrição
Processo: AREsp 1.445.807/PE
Partes: Fazenda Nacional x Interávia Transporte Ltda
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho
Por maioria, a Turma permitiu que as instâncias ordinárias admitam como prova o processo administrativo fiscal, ainda que seja apresentado pela Fazenda apenas em embargos de declaração opostos depois que a sentença reconheceu a prescrição de uma execução fiscal. A Fazenda ofereceu o processo administrativo fiscal como prova de que não ocorreu prescrição, já que o prazo fica parado durante o curso do litígio administrativo.
Três ministros avaliaram que a matéria da prescrição é de ordem pública e as instâncias de origem podem reconhecer o processo administrativo como prova a qualquer momento, inclusive de ofício.
Os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria deram provimento ao agravo da Fazenda, ao passo que os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa votaram para acolher a argumentação do contribuinte. A minoria ressaltou que a Fazenda tinha em mãos o processo administrativo desde a contestação, e não se trata de fato novo que permitisse a admissibilidade tardia.
No início do julgamento, em 9 de junho, Costa chamou o caso de “pitoresco” e o classificou de “situação surreal”. “Em embargos de declaração a Fazenda resolve tirar da algibeira o processo administrativo, que é um documento que sempre teve em seu poder?”, protestou.
Já os ministros que formaram maioria enfatizaram que não seria possível restringir a admissibilidade da peça porque a prescrição é matéria de ordem pública.
Processo: AREsp 1.318.626/MT
Partes: Polato Importação, Exportação e Comércio Ltda – ME x Estado do Mato Grosso
Relator: Benedito Gonçalves
O tema principal do processo é a tempestividade da apresentação da guia com informações sobre a apuração do ICMS e a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) negou seguimento ao recurso do contribuinte por entender que a matéria depende de reanálise de provas e envolve a apreciação de leis locais. Assim, o TJMT aplicou as súmulas 7 e 280 do STJ.
Ao apreciar o agravo do contribuinte, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a empresa questionou apenas a aplicação da súmula 7, mas não impugnou o outro enunciado. Por maioria, a Turma não conheceu o agravo interno.
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem a discussão sobre o direito de retificar a declaração independe de legislação estadual, e se refere apenas ao Código Tributário Nacional (CTN). “Se o contribuinte presta uma declaração equivocada ele tem direito de corrigir independentemente de a lei local dizer que sim ou que não. A matéria é reservada a lei complementar nacional”, afirmou.
2ª TURMA
Processo: AREsp 1.623.540/MS
Partes: Estado do Mato Grosso do Sul x Plínio Marcelo de Arruda Armelin
Relator: Herman Benjamin
Após o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) isentar o proprietário rural de pagar ICMS sobre operações de transporte interestadual de bovinos entre estabelecimentos de sua propriedade, o estado recorreu ao STJ para exigir o tributo. A carga era transportada entre os municípios de Coxim (MS) e Presidente Epitácio (SP).
A 2ª Turma do STJ conheceu em parte o recurso especial do estado. Entretanto, o colegiado negou provimento ao pedido da Fazenda e manteve a decisão que concedeu a isenção. O processo foi julgado no bloco.