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Empresa em recuperação judicial não terá sede alienada, decide TJ/SP

Fonte: Migalhas

A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a manutenção de posse de sede empresarial da Engebasa, uma fabricante de materiais siderúrgicos, que está em recuperação judicial. A empresa alegou que uma possível alienação do bem iria comprometer o plano de recuperação ultrapassando o interesse de uma coletividade de credores. Ao decidir, colegiado asseverou que caberá ao juízo de recuperação judicial avaliar a essencialidade ou não do bem.

Segundo a empresa, o bem imóvel, objeto de garantia em alienação fiduciária, é essencial à atividade empresarial da recuperada. Segundo a empresa, se houver a consolidação da propriedade imóvel, irá haver comprometimento da recuperação judicial, ultrapassando o interesse da coletividade dos credores. Por fim, ressaltaram os princípios da preservação da empresa e da função social para pleitear a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador Cauduro Padin, relator, pontuou que a lei 11.101/05 determina que o credor garantido por propriedade fiduciária não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Assim, “o crédito em apreço não está sujeito à recuperação judicial, já que se trata de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, portanto, não pode impedir os agravados de perseguirem o bem dado em garantia”.

O magistrado asseverou que “a empresa-devedora, ora agravante, veio estar em recuperação judicial e diante da exceção supracitada, evidente a peculiaridade do caso concreto, estando presente o periculum in mora, devendo a agravante ser mantida na posse do bem, obstando atos de alienação do imóvel até posterior decisão do juízo da recuperação judicial”.

No entendimento do desembargador, o juízo da recuperação judicial melhor dirá a respeito da incidência ou não da referida exceção se se o bem é ou não essencial à atividade empresarial da agravante de modo a, eventualmente, modificar a decisão do colegiado.

Com este entendimento, o colegiado determinou a tutela de urgência para a manutenção da posse do bem para a agravante e impedimento de atos de alienação do bem, mas competirá ao juízo da recuperação judicial a apreciação da essencialidade ou não do bem penhorado.

Processo: 2068169-10.2020.8.26.0000


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