Fonte: Jota
Por Alexandre Leoratti e Flávia Maia
2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
27 de julho de 2020
Empresa defendia que a multa por descumprimento de obrigação acessória deveria ser afastada
Processos: 19515.005861/2009-59
Partes: Claro S.A e Fazenda Nacional
Relatora: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Por unanimidade de votos a turma negou provimento ao recurso da contribuinte e manteve uma multa de 20% sobre as contribuições previdenciárias previamente devidas pela empresa. A penalidade foi aplicada por falta de declaração na GFIP de valores referentes a gratificações a funcionários.
Em sustentação oral, o advogado da contribuinte explicou que o crédito tributário devido pela empresa foi cancelado em três processos administrativos anteriores por causa da decadência. Com isso, a empresa defende que não seria possível aplicar uma multa sobre um crédito já cancelado.
Entretanto, o relator do caso afirmou que “a exclusão do crédito tributário pela decadência não afasta a infração por descumprimento de obrigação acessória”. O voto foi acompanhado pelos demais julgadores da turma.
Processos: 10680.011843/2007-68;
10680.011845/2007-57
Partes: Arcelormittal Brasil S.A e Fazenda Nacional
Relatora: Maria Helena Cotta Cardozo
Por unanimidade de votos, a turma negou provimento ao recurso especial do contribuinte e decidiu manter a multa de ofício de 75% por declaração incorreta da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
A empresa defendia o cancelamento da multa, pois o cálculo teria como base uma legislação que não está mais em vigor. Além disso, a empresa afirma que não seria necessária a declaração de todos os valores cobrados pela fiscalização.
Entretanto, a relatora do caso aplicou a súmula Carf 119, que estabelece a penalização de 75% em casos de inexatidão e redução das contribuições previdenciárias declaradas na GFIP.
1ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO
28 de julho de 2020
Processo: 19740.000466/2005-92
Partes: Bradesco Saúde S/A e Fazenda Nacional
Relatora: Fernanda Vieira Kotzias
Por unanimidade de votos a turma converteu o julgamento em diligência. A Bradesco Saúde S/A solicitava a restituição de pagamentos a mais de PIS e Cofins sob o argumento de que o cálculo do fisco foi feito com o alargamento da base, levando em consideração todas as receitas auferidas pela empresa, o que foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009.
De acordo com a defesa, a base de cálculo deve ser o faturamento, entendido como receita bruta de vendas mercadorias e prestação de serviços. Portanto, o restante deve ser excluído e a empresa ressarcida.
A relatora lembrou que o fato gerador do tributo é anterior à repercussão geral da decisão do STF sobre o assunto. Após discussão no colegiado, optou-se pela diligência por unanimidade de votos. A turma entendeu que é preciso apurar a existência de um processo judicial da contribuinte sobre o mesmo assunto que não está nos autos, e foi citado pelo advogado em sustentação oral, assim como verificar o crédito e o valor pleiteado no processo administrativo.