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Dedutibilidade das perdas não técnicas de energia elétrica

Fonte: Conjur
Por: Alexandre Evaristo Pinto

Considerações gerais sobre o tema
O processo de produção e distribuição de bens e serviços destinados à comercialização pode ser mais ou menos complexo, no entanto, é extremamente comum que haja algum tipo de perda de matéria-prima, produtos em elaboração ou até mesmo de produtos acabados em alguma fase da produção, transporte ou comercialização.

Diante de tal cenário, é natural que uma parcela do Estoque não esteja mais apta a ser comercializada em condições normais e deva ser baixada como perda no resultado do exercício.

Ao se debruçar sobre a terminologia utilizada na Contabilidade Custos, Eliseu Martins definiu perda como o bem ou serviço que é consumido de forma anormal e involuntária.

Considerações gerais sobre o tema
O processo de produção e distribuição de bens e serviços destinados à comercialização pode ser mais ou menos complexo, no entanto, é extremamente comum que haja algum tipo de perda de matéria-prima, produtos em elaboração ou até mesmo de produtos acabados em alguma fase da produção, transporte ou comercialização.

Diante de tal cenário, é natural que uma parcela do Estoque não esteja mais apta a ser comercializada em condições normais e deva ser baixada como perda no resultado do exercício.

Ao se debruçar sobre a terminologia utilizada na Contabilidade Custos, Eliseu Martins definiu perda como o bem ou serviço que é consumido de forma anormal e involuntária.

Ademais, Eliseu Martins pontua que por mais que seja comum o uso da expressão “Perdas de material na produção de inúmeros bens e serviços”, a quase integralidade destas “perdas” é um custo, visto que são valores sacrificados de maneira normal no processo de produção, sendo parte de um sacrifício já conhecido até por antecipação para a obtenção do produto ou serviço e da receita desejada.

Ainda no âmbito da Contabilidade de Custos, Eliseu Martins alerta para a necessidade de diferenciação entre as perdas de produção normais e as anormais. As normais seriam aquelas inerentes ao próprio processo de produção, possuindo previsibilidade e fazendo parte da expectativa da empresa. Por outro lado, as anormais são aquelas que ocorrem de maneira involuntária e não representam sacrifício premeditado, tais quais aquelas decorrentes de danificações extraordinárias de materiais por obsoletismo, degeneração, incêndio, desabamento etc.

Nessa linha, perdas normais, tais como aquelas relacionadas com o custo do material perdido no processo de produção, farão parte do custo dos produtos fabricados ou dos serviços prestados. Por sua vez, perdas normais deixam de fazer parte do custo da produção e são registradas contabilmente diretamente no resultado do exercício em função de serem aleatórias e não voluntárias.

No âmbito da apuração do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), os custos dos produtos fabricados ou dos serviços prestados são dedutíveis como regra geral a menos que haja uma previsão legal determinando a sua indedutibilidade.

No que tange às perdas, o artigo 46, V, da Lei nº 4.506/64 estabelece que são custos dedutíveis as despesas e os encargos relativos à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das transações de conta própria, tais como as quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação no transporte e manuseio.

O inciso VI do referido artigo dispõe ainda que a dedutibilidade das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, está condicionada à comprovação: (i) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de seguranças que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas, e as razões da providência; (ii) por certificado de autoridade competente nos casos de incêndios, inundações, ou outros eventos semelhantes; e (iii) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, inventáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Cumpre destacar que o artigo 46, V e VI, da Lei n. 4.506/64 teve o seu texto integralmente transportado para o artigo 303 do Decreto n. 9.580/18 (RIR/18), que integra a Subseção III “Do custo de bens ou serviços” do capítulo V “Lucro Operacional” do referido decreto.

Em decorrência das disposições legais da Lei n. 4.506/64, ainda que as quebras ou perdas pudessem ser contabilmente classificadas como despesas, elas são equiparadas a custos para fins de dedutibilidade do IRPJ, dado que o caput de seu artigo 46 expressamente determina que: “são custos as despesas e os encargos (…) tais como”.

Trata-se de caso de ficção legal, isto é, o legislador está atribuindo o regime jurídico de dedutibilidade dos custos para algumas modalidades de perdas que podem ser registradas entre as despesas. Ao tratar do conceito de ficção jurídica, Luís Eduardo Schoueri propugna que: “ficção jurídica é uma norma, através da qual o legislador determina que se apliquem, a dada hipótese de incidência (“hipótese ficta”), determinadas sanções previamente definidas para outra situação (base da ficção). A ficção configura, assim, mera remissão legal”.


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