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Contribuições sociais de custeio a programas não podem incidir sobre folha

Fonte: Conjur
Por Tiago Angelo

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) não podem incidir sobre a folha de salários ou remuneração dos empregados. O entendimento é do juiz Lincoln Rodrigues de Faria, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia (MG). A decisão, em caráter liminar, foi proferida na última sexta-feira (17/7).

O magistrado deferiu pedido em mandado de segurança ajuizado pela Postos Amayama. A empresa solicitou que não fossem recolhidas as contribuições ao Sebrae, Incra, Apex, Abdi, Sistema “S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat) e Salário-Educação.

A controvérsia reside sobre a Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149 da Constituição Federal, definindo que as contribuições sociais instituídas com a finalidade de custear programas e objetivos específicos não incidem sobre a folha de salários.

“O artigo 149, III, da Carta Republicana, no cenário pós Emenda Constitucional 33/01, contempla taxativamente o rol das possíveis bases de cálculo do tributo em comento: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Daí, por decorrência lógica, é inexigível Cide calculada por base de cálculo estranha àquela especificada no fundamento normativo”, afirma a decisão.

A advogada Patrícia Helena Fernandes Nadalucci, do Fernandes & Nadalucci Advogados Associados, foi responsável por defender a empresa.

MS 1006616-45.2020.4.01.3803


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