Fonte: TRT-PE
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negou provimento a recurso de trabalhador que pedia reversão da dispensa por justa causa, contra a Liq Corp S.A. O empregado não se conformava por ter sido chancelada, judicialmente, em primeira instância, a justa causa que lhe foi aplicada, alegando não ter incorrido em abandono de emprego, nem em desídia (comportamento negligente).
A empresa comentou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por justo motivo, devido ao cometimento de inúmeros atos faltosos por parte do empregado, devidamente apurados, e aplicadas diversas penas de advertência e suspensão, dispensando-o não por abandono de emprego, mas sim sob o fundamento de desídia no desempenho das respectivas funções. Já o funcionário relata que, na época, se dirigiu ao departamento pessoal da empresa para resolver a situação e que manifestou seu interesse em pedir demissão. Argumentando que não deu cabimento à penalidade aplicada, o trabalhador requereu a condenação da companhia ao pagamento das verbas rescisórias.
A relatora do caso, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, ao analisar os autos, observou que os documentos apresentados no processo comprovam que, durante o pacto laboral, foram vários os atos passíveis de penalidade, todos punidos com as penas de advertência e suspensão, de forma gradativa, e que, no período que antecedeu a dispensa, foram várias as faltas injustificadas, culminando na dispensa do empregado.
“Tenho por configurado o ato de desídia que fundamentou a justa causa, sendo caracterizada a conduta desidiosa do empregado, pois todos os requisitos para configurar a justa causa foram verificados: a aplicação gradativa, individualizada e pedagógica das sanções disciplinares aplicadas, passando da advertência à suspensão. Finalmente, foi apontado, também, um mês inteiro de faltas sem justificativas, estendendo-se o comportamento incompatível com seus deveres funcionais”.
Considerando essas observações, a magistrada negou provimento ao recurso, julgando improcedentes os pleitos referentes às verbas rescisórias, com o que concordaram os demais membros da Turma.