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Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento de créditos das contribuições no regime não cumulativo, por operador portuário

Fonte: IOB Online

A Solução de Consulta COSIT nº 35/2025 esclareceu que desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep:

a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens:
a.1) alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275/2001 ;
a.2) avaliação de ruído e vibração;
a.3) coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661/2022;
a.4) aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56/2008, na Resolução Conama nº 275/2001 , nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305/2010 , e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661/2022;
a.5) acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661/2022;
a.6) descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661/2022; e
a.7) controle de emissões atmosféricas – ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX;
b) os dispêndios decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no:
b.1) monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430/ 2011, e a Resolução Conama nº 357/2005 , utilizados na prestação de serviços de operação portuária;
b.2) monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85/1996 .

Por outro lado, não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep:
a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes das citadas contribuiões incidentes sobre a receita ou o faturamento;
b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491/2018 ; e
c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a:
c.1) controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano;
c.2) controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589/2018 , e a Resolução Anvisa nº 9/2003;
c.3) controle e monitoramento de pragas e vetores; e
c.4) limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água.

(Solução de Consulta COSIT nº 35/2025 – DOU 1 de 14.03.2025)


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