Fonte: IOB Online
A Solução de Consulta COSIT nº 33/2025 esclareceu que as associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 estão sujeitas à contribuição para o PIS-Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1%, não havendo a incidência dessa contribuição sobre suas receitas financeiras.
A norma esclareceu, ainda, que na hipótese de apuração não cumulativa da Cofins por associação civil referida no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , que atua em atividades sociais relacionadas à preservação do meio ambiente, a isenção prevista no art. 14 , inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , não abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, ainda que tais rendimentos:
a) decorram da aplicação de “contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores” em investimentos em renda fixa ou em caderneta de poupança; e
b) sejam utilizados pela referida entidade na realização de seu objeto social.
(Solução de Consulta COSIT nº 33/2025 – DOU 1 de 12.03.2025)