Fonte: Jota.com
Por Flávia Maia
A Nacional Minério S/A (Namisa), empresa incorporada à CSN Mineração, deverá recolher tributos sobre lucros de controlada indireta no exterior relativos ao ano de 2008 no valor de R$ 236,8 milhões, sem as correções monetária e de juros. A decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ocorreu na quarta-feira da semana passada (15/1). A empresa ainda pode ajuizar embargos à decisão ou acionar a Justiça.
Segundo a acusação fiscal, a empresa criou um esquema no exterior para sonegar o fisco brasileiro. De acordo com os autos, a Namisa explorava o minério de ferro no Brasil e, quando ia exportar, em vez de vender para a exportadora direto, ela vendia para uma trading do mesmo grupo empresarial, localizada na zona franca da Ilha da Madeira, portanto, livre de tributos. A trading fazia as negociações com os compradores do minério de ferro e o lucro das operações ficava na Ilha da Madeira.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para evitar que o lucro da trading no exterior fosse tributado pela controladora do Brasil a cada balanço de apuração, conforme as leis brasileiras prevêem, a Namisa criou uma holding na Espanha chamada de Inversiones CSN Espanha. Dessa forma, pelo acordo assinado entre Brasil e Espanha para evitar bi-tributação, o lucro era tributado somente na Espanha e não no Brasil.
“A interposição da holding tinha finalidade elisiva, tanto que administrador da holding na Espanha era o mesmo da trading e morava na Ilha da Madeira”, afirmou o procurador da Fazenda Nacional Moisés Pereira, coordenador de atuação perante o Carf.
Dessa forma, para o fisco brasileiro, a holding espanhola tinha intuito abusivo de evitar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da controlada do exterior. Por isso, o auditor lavrou o auto de infração e, para o cálculo, ele usou o lucro da trading constante no balanço consolidado da holding.
Defesa
A defesa argumentou que o Brasil não poderia tributar os lucros auferidos na Espanha pela controlada da Ilha da Madeira, pois só pode tributar filial e não entidade com personalidade jurídica própria existente no outro Estado. “Qual a segurança jurídica que o contribuinte tem se o fiscal não obedece a instrução normativa da Receita Federal?”, questionou o advogado da empresa Roberto Duque Estrada, em sustentação oral.
Porém, o argumento não foi aceito pela maioria dos conselheiros que acataram a tese da Fazenda Nacional de que a tributação da trading era possível. “Não permanece dúvida que a tributação dos resultados auferidos por controlada indireta localizada em dependência de paraíso fiscal é perfeitamente válida”, afirmou a relatora Cristiane Silva Costa, durante a leitura do voto.
Por meio da assessoria de imprensa, a Companhia Siderúrgica Nacional informou que a empresa não comenta decisões judiciais.
O processo em questão tramita no Carf com o número 10880.728246/2012-87