Fonte: Jota
Por: Fernanda Valente
Por maioria de 7×1, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) é obrigatória para a exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre áreas isentas. O caso analisado trata especificamente de área de floresta nativa.
No caso, o contribuinte defendeu a isenção do ITR sobre essas áreas e informou não ter o ADA. O argumento foi de que os tribunais têm facultado aos contribuintes a apresentação do documento para fins de ITR.
A maioria do colegiado concordou com o posicionamento do conselheiro Leonam Medeiros e negou provimento ao recurso. O julgador apontou que a exigência do ADA era facultativa, mas passou a ser obrigatória em 2000, a partir de mudança legislativa. O dispositivo em questão é o parágrafo I, do artigo 17-O da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei 10.165/00.
Vencida, a relatora entendeu que a apresentação do ADA é prescindível para a comprovação da área de floresta nativa, mas não afasta a necessidade de outras provas produzidas pelo contribuinte. Com isso, votou para dar parcial provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos para que a turma ordinária analise laudos técnicos.
“Os casos versados são especialmente pertinentes porquanto não discutem a necessidade do ADA para fins de fruição da isenção do ITR sobre Reserva Legal, tema um tanto já debatido. Versam sobre áreas não inseridas na Reserva Legal ou APP do imóvel, mas ainda assim cobertas por Florestas Nativas”, afirma Carlos Augusto Passos Maciel, do Passos Maciel Advocacia, que defendeu o contribuinte nos casos.
Para ele, a obrigatoriedade do ADA não se justifica nem pela literalidade, tampouco pelos objetivos que regem o ITR. Ele afirma que o artigo 17-O da Lei Federal 6.938/81, ainda que inserido no ano de 2000, não pode ser aplicado, porque violaria a Constituição Federal ao regulamentar isenção, circunstância que para tanto é exigido Lei específica sobre o tema fiscal.
Foram julgados os processos 10530.727939/2018-18, 10530.725178/2015-17 e 10530.725176/2015-28 sobre o tema.