Na última terça-feira (24 de Outubro de 2017), o Presidente da República sancionou a Lei n° 13.496/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de débitos com vencimentos até 30 de abril de 2017.
A Lei 13.496/17, conversão da Medida Provisória (MP) n° 783, apresentou algumas novidades em relação ao texto original da MP, especialmente com relação aos descontos de multas e juros, forma de pagamento e antecipações.
Com a nova redação, existem 4 (quatro) opções de adesão para os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e 2 (duas) opções de adesão para os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme discriminados nos quadros a seguir:
Débitos com RFB
1. Pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
2. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a. Da 1º à 12º prestação - 0,4%;
b. Da 13º à 24º prestação - 0,5%;
c. Da 25º à 36º prestação - 0,6%; e
d. Da 37º prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas;
3. Pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a. Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b. Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c. Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada;
4. Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Débitos com PGFN
1. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a. Da 1º à 12º prestação - 0,4%;
b. Da 13º à 24º prestação - 0,5%;
c. Da 25º à 36º prestação - 0,6%; e
d. Da 37º prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas;
2. Pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a. Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais;
b. Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais; ou
c. Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e e 100% dos encargos legais e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Caso o valor da dívida total seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, antes das reduções, fica assegurado ao devedor o direito à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, a ser pago em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Um veto significativo foi no sentido de não permitir a adesão a este parcelamento por micro e pequenas empresas optantes pela sistemática de apuração do Simples Nacional.
Não há mais, contudo, impedimento para a inclusão de multas qualificadas e tributos retidos na fonte.
A Lei deverá ser regulamentada em breve, ocasião em que se espera pronunciamento sobre procedimentos para com os contribuintes que já realizam a adesão e pagamentos utilizando-se das regras anteriores.
Permanecemos à disposição para quaisquer questionamentos.
Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial