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Ato normativo abstrato não pode ser questionado por ação mandamental, diz STF

Fonte: Conjur
Por Tiago Angelo

O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, pois não substitui a ação direta de inconstitucionalidade.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança contra decreto que dispensou todos os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

O caso foi julgado pelo plenário virtual e encerrado nesta sexta-feira (19/6). O relator foi o ministro Luiz Fux. O voto da ministra Cármen Lúcia não foi computado. O restante da corte seguiu o relator.

Ao apreciar o pedido, Fux reafirmou o teor da Súmula 266 da corte, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese que, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual.

“Trata-se de mandado de segurança incabível, mercê de combater ato normativo o qual que deve ser discutido, se for o caso, na seara processual objetiva, sob pena de transformar o mandamus em sucedâneo das ações de controle concentrado”, afirma o relator.

Mandado de segurança
O MS foi ajuizado por Instituto Lana; Avante – Educação e Mobilização Social; Casa de Cultura Ilé Asé d’Osoguiã; Central Única dos Trabalhadores; Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Serviço Social; Gabinete de Assessoria Jurídica e Organizações Populares; Instituto Fazer História; e Associação Internacional Mailê Sara Kalí.

As entidades contestam o Decreto 10.003/19, que além de dispensar os membros do Conanda, determinou a realização de reuniões trimestrais por videoconferência, ao invés de mensais presenciais; inseriu processos seletivos ao invés de eleições; determinou que a presidência do Conanda seria indicada e não mais eleita; entre outras alterações.

Na ação, as instituições afirmam que o decreto viola a regra constitucional da prioridade absoluta de crianças e adolescentes e o dever geral de agentes, além da competência do Conanda para deliberar sobre seu próprio funcionamento, tal como definido por meio de seu Regimento Interno. Assim, solicitaram a reintegração dos membros dispensados.

ADPF
O decreto presidencial também foi alvo de ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, à época, chefiada por Raquel Dodge. Na véspera do fim do seu mandado ela impetrou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.

No fim de novembro, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu liminarmente o trecho que exonera os conselheiros do Conanda. Segundo Barroso, ainda que a estrutura da administração pública federal seja competência do chefe do Executivo, tal previsão tem limites na Constituição e nas leis.

O ministro disse que as alterações no funcionamento do Conanda não poderiam ser feitas via decreto, mas sim por lei. Do modo como foi editada a norma, afirma, não houve debate no Congresso sobre um assunto “de extrema relevância para o país”.

O decreto “frustra o comando constitucional” que garante a participação das entidades da sociedade civil e viola o princípio da legalidade, “uma vez que desrespeita as normas que regem o Conanda, tal como previstas na Lei 8.242/1991”, afirmou.

Mudanças
A decisão de Barroso prevê a volta do mandato para conselheiros eleitos para o biênio 2019-2020 e a eleição dos representantes de sociedade civil e do presidente do conselho pelos conselheiros.

Além disso, libera reuniões mensais presenciais em vez de trimestrais por videoconferência, e prevê o pagamento do deslocamento de conselheiros que não moram no Distrito Federal.

Em fevereiro, o procurador-geral da República, Augusto Aras, comunicou que que tomou ciência da decisão de Barroso e que ela seria cumprida. Desta forma, a despeito da decisão colegiada sobre o mandado de segurança, os membros do Conanda, em tese, deverão terminar seus mandatos para o biênio 2019-2020.

MS 36.684


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