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Ato da CVM esclarece sobre prazos para liberação de atividades econômicas

Fonte: Equipe COAD e CVM

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou no Diário Oficial da União hoje, 29-1, a Deliberação 841/2020, que esclarece o posicionamento da autarquia quanto à aplicação do Decreto 10.178/2019, que estabelece critérios para a classificação de risco de atividade econômica.

Aprovação tácita
O artigo 16 do Decreto determina que enquanto o órgão não editar ato normativo especificando prazo de decisão quanto à liberação da atividade econômica, a falta de resposta depois de transcorridos 30 dias representa aprovação do requerimento. Os efeitos gerados pela ausência de tal prazo de resposta se aplicam aos requerimentos protocolados a partir de 1-2-2020, quando o Decreto 10.178 entra em vigor.

Como as normas da CVM já preveem prazos para concessão de autorizações sob a sua competência, entendeu-se pertinente editar a Deliberação 841/2020 com o objetivo de meramente informar o mercado e a sociedade que, para fins dos efeitos da aprovação tácita prevista no Decreto, devem ser considerados os ritos e prazos de concessão de autorizações já previstos nas regulamentações especificas editadas pela autarquia para cada tipo atividade.


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