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Aproveitamento dos Efeitos de Decisão Favorável Proferida pelo STF – Exclusão do ICMS na Base de Cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins

Como é do conhecimento de todos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, decidiu, em março de 2017, por maioria de votos, pela exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Recentemente, foram julgados os Embargos de Declaração apresentados pela União Federal, que buscava esclarecimentos quanto ao julgamento acima. Nessa última decisão, proferida agora no primeiro semestre de 2021, ficou confirmada a possibilidade de excluir o ICMS da base de PIS/Cofins, e o STF delimitou o período de aplicabilidade dessa exclusão (modulação), que passou a ser de março de 2017 em diante.

Em função disso, os contribuintes que ainda não o fizeram, poderão, com total segurança, buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente de PIS/Cofins sobre o ICMS, no período compreendido entre março de 2017 até o presente.

Trata-se de boa oportunidade de recuperação de tributos, de forma absolutamente segura.

  • QUEM TEM O DIREITO? Todas as empresas que forem contribuintes de ICMS e de PIS/Cofins.
  • COMO É FEITA A RECUPERAÇÃO? Mediante compensação dos créditos levantados com débitos tributários federais próprios, (Ex. IRRF, IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI etc.).
  • O QUE É RECUPERADO? Valores de PIS/Cofins que tenham sido pagos sobre o ICMS destacado nos documentos fiscais. Além do tributo pago indevidamente, haverá apuração de juros sobre os pagamentos indevidos, calculados pela Taxa Selic desde o desembolso.
  • QUAL O PERÍODO A SER OBJETO DA RECUPERAÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS? De março de 2017, até a data em que a empresa tenha ajustado sua apuração para excluir o ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins.
  • HÁ RISCO? Não, pois a própria União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, já publicou ato confirmando que a orientação firmada pelo STF deve ser obedecida pelas autoridades fiscais.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.

Ferreira e Ferreira Advocacia


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