Como é do conhecimento de todos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, decidiu, em março de 2017, por maioria de votos, pela exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Recentemente, foram julgados os Embargos de Declaração apresentados pela União Federal, que buscava esclarecimentos quanto ao julgamento acima. Nessa última decisão, proferida agora no primeiro semestre de 2021, ficou confirmada a possibilidade de excluir o ICMS da base de PIS/Cofins, e o STF delimitou o período de aplicabilidade dessa exclusão (modulação), que passou a ser de março de 2017 em diante.
Em função disso, os contribuintes que ainda não o fizeram, poderão, com total segurança, buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente de PIS/Cofins sobre o ICMS, no período compreendido entre março de 2017 até o presente.
Trata-se de boa oportunidade de recuperação de tributos, de forma absolutamente segura.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Ferreira e Ferreira Advocacia