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Adicional de 1% da COFINS-Importação não deverá ser cobrado

Desde 01 de janeiro de 2021, o adicional de alíquota da COFINS-Importação deixou de ser exigido. Referida extinção está prevista no artigo 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018:

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:

Havia a possibilidade de prorrogação de tal prazo, em face de sua inclusão na Medida Provisória nº 936/2020. Porém, essa disposição foi vetada pelo Presidente e tal veto não foi derrubado pelo Congresso nacional.

Mesmo com o veto presidencial, não estava descartada a possibilidade de prorrogação por meio de outra Medida Provisória. Tendo em vista que a MP nº 936/2020 tratava da prorrogação da desoneração da folha de pagamento das empresas – tema totalmente distinto.

Como não houve prorrogação, o adicional de 1% da COFINS-importação não é mais devido. Caso, entretanto, haja nova tentativa de inclusão do respectivo adicional, haverá a necessidade de respeitar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, devendo, portanto, aguardar 90 dias da data da publicação da lei para sua efetiva cobrança.

Ficamos à disposição para dirimir eventuais questionamentos relacionados ao presente assunto.

Equipe Ferreira e Ferreira Advocacia


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