Fonte: Conjur
Por Tábata Viapiana
A lacuna é inerente ao desenvolvimento legislativo, pois não se espera que todas as soluções estejam na lei escrita, devendo-se buscar, muitas vezes, os fins sociais a que ela se destina para que se extraia sua melhor aplicação. Ao intérprete cabe adequar a norma a sua realidade contemporânea, não apenas buscando o sentido histórico da norma, mas permitindo a sua aplicação consentânea com os fins a que se destina.
Assim entendeu o juiz Énderson Danilo Santos de Vasconcelos, da 1ª Vara da Comarca de Descalvado (SP), ao determinar a realização de assembleia-geral de credores de forma virtual, no processo de recuperação judicial de um grupo econômico composto por empresas do ramo agrícola. Assim, a Lei 11.101/05, que rege a recuperação judicial, foi interpretada teleologicamente. A ACG está marcada para a próxima sexta-feira (7/8).
De acordo com o juiz, “não há dúvida que a pandemia decorrente do vírus Sars-Cov2 trouxe reflexos inesperados a todos, indistintamente, contudo, deve-se buscar soluções capazes de contornar o infortúnio, permitindo-se que a vida siga a normalidade, ou o mais próximo possível disto”. O magistrado ressaltou, ainda, que a interpretação jurídica deve avaliar novos contextos não existentes quando da criação da lei.
“Não seria possível, ou ao menos seria pouco provável, que a edição da norma contasse com a previsão de que a assembleia pudesse ocorrer virtualmente. As intempéries e vicissitudes exigem soluções eficientes, não previstas inicialmente. Há 15 anos, não era esperado que durante a edição da lei previssem a existência de força maior capaz de impedir por tanto tempo a reunião de pessoas em um mesmo recinto, tampouco se imaginava a disseminação profícua de ferramentas de comunicação”, completou.
Assim, segundo o juiz, a Lei 11.101/05 requer uma “interpretação lógica, ontológica e, sobretudo, teleológica”, conformando-a à realidade decorrente das adversidades atuais, atendendo aos fins sociais a que se destinam. Neste contexto, a realização da AGC virtual é “medida que se coaduna” com o respeito que se deve ter em relação à manutenção do distanciamento social, evitando a propagação do vírus e permitindo que todos possam participar das discussões.
Processo 1001230-07.2019.8.26.0160