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Condicionar renovação de alvará ao pagamento de dívida tributária é ato abusivo

Fonte: Conjur
Por Jomar Martins

O município não pode lançar mão de artifícios para coagir o devedor de tributos a quitar suas dívidas se existem meios legais e adequados para esta finalidade, como a execução fiscal.

Por isso, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que concedeu a segurança para compelir o Município de São Miguel do Oeste a fornecer o alvará a um motel sem a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tributários.

“Indubitável, pois, a ofensa a direito líquido e certo, razão por que a concessão da ordem era medida que se impunha. À vista disso, a sentença é de ser mantida, visto que consentânea com os julgados de nossa Corte’”, escreveu no acórdão o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação em reexame necessário.

Mandado de segurança
A dona do estabelecimento impetrou mandado de segurança em face do ato do prefeito que, administrativamente, condicionou a renovação do alvará à apresentação de documento que ateste a ausência de dívida ativa com o município. A empresa deve R$ 65,4 mil em tributos e não registra faturamento.

A juíza Aline Mendes de Godoy, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, concedeu a segurança. Para a julgadora, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a interdição das atividades do devedor de tributos caracteriza coerção ao contribuinte, constituindo-se em conduta inadmissível.

Aline também citou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Registra a ementa do acórdão 2008.061270-6: “É ilegal o ato que condiciona a concessão de licença para funcionamento ao prévio pagamento de tributos pendentes. É que o Fisco possui meios próprios para a cobrança dos tributos que lhes são devidos, qual seja, a execução fiscal, não se admitindo que utilize a prática de negar a renovação de licenças em razão da existência de pendências tributárias”.

Para a juíza, o ato praticado pelo poder público municipal foi totalmente inadequado e inadmissível, ‘‘pois, ao revés do que o impetrado [o fisco municipal] assevera, a condição imposta agride, acentuadamente, direito líquido e certo da impetrante [dona do motel]’’.

5000046-87.2019.8.24.0067 (Comarca de São Miguel do Oeste)


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