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Alterada normas sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Fonte: COAD

A SEPREVT – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou no Diário Oficial de hoje, 5-8, a Portaria 18.560, de 4-8-2020, que altera a Portaria 10.486 SEPREVT, de 22-4-2020, para dispor sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos em face de decisões relativas ao BEm – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata a Lei 14.020, de 6-7-2020.

A Portaria 18.560 SEPREVT/2020 estabeleceu, dentre outras, as seguintes alterações:

=> O empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informando ao Ministério da Economia, os dados do acordo alterado, em até 5 dias corridos, contados da nova pactuação, antes esse prazo era de até 2 dias corridos.
=> O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
– às informações sobre o acordo;
– à data de recebimento das parcelas;
– às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e
– ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.
=> O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 15 dias corridos, antes esse prazo era de 5 dias corridos.
A retificação deverá conter todas as informações necessárias, tais como: número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); data de admissão do empregado; número de inscrição no CPF do empregado; número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; nome do empregado; nome da mãe do empregado; data de nascimento do empregado; salários dos últimos três meses; tipo de acordo firmado( suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos); data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e etc…, e deverá ser implementada pelos mesmos portais previstos para a informação do acordo.

Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão.

O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.

Cumprida a exigência no prazo, o arquivo será processado e o interessado será notificado da decisão sobre seu requerimento.

Deferido o benefício, será mantida como data de início do BEm aquela constante da informação do acordo, incluindo-se a parcela correspondente no próximo lote de pagamento disponível.

=> As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha:

– no portal “gov.br” para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou
– no portal “empregador web” para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.

Ao registrar a informação do acordo o empregador será cientificado de que as notificações sobre o BEm ocorrerão de modo digital, por meio dos portais “gov.br” e “empregador web” .
Após o registro das informações sobre o acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até 15 dias corridos.

=> Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação.


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