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Empregador não é obrigado a pagar honorários a advogado particular

Fonte: Conjur

O empregador que é derrotado em uma reclamação trabalhista não é obrigado a pagar os honorários advocatícios se o empregado for assistido na causa por advogado particular. Essa obrigação só existe se o trabalhador contar com a assistência do sindicato da categoria, segundo determinou o Tribunal Superior do Trabalho.

A demanda contra a cidade de Caucaia foi julgada pela 1ª Turma do TST. Uma empregada da Cooperzil (Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda.), que prestou serviços ao município por quatro anos, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho e teve sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou Caucaia de modo subsidiário a pagar as verbas devidas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

O município, então, apresentou recurso de revista ao TST e a decisão sobre os honorários foi anulada. O relator da apelação, ministro Walmir Oliveira da Costa, argumentou que o TRT contrariou a jurisprudência da corte superior. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da perda da ação, pois, entre outros requisitos, é necessário que a parte seja assistida por sindicato da categoria profissional.

No outro caso, julgado pela 4ª Turma, a situação foi muito semelhante. A JBS foi condenada pelo TRT da 4ª Região (RS) por descumprimento do intervalo garantido a uma empregada no caso de horas extras e também ao pagamento dos honorários, tendo como argumentos para isso a declaração de hipossuficiência da empregada e a concessão do benefício da Justiça gratuita.

Assim como no caso de Caucaia, um recurso de revista foi apresentado ao TST e a empresa se viu desobrigada de pagar os honorários. O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, o pagamento dos honorários advocatícios pelo empregador condenado está condicionado a dois requisitos, além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-941-88.2010.5.07.0030
RR-20025-58.2014.5.04.0664


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