Fonte: Jota
Por Alexandre Leoratti
A 3ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) utilizou o voto de desempate pró-contribuinte para definir o julgamento de um caso sobre a possibilidade de compensação de Cofins. O julgamento ocorreu no dia 16/6, e o acórdão com o voto vencedor ainda será publicado no site do tribunal.
O processo envolvia um auto de infração de R$ 36,4 mil por falta de recolhimento de Cofins, originado após a empresa alegar que possuía um crédito decorrente de uma decisão judicial. A fiscalização, contudo, defende que não recebeu a cópia da medida judicial, o que inviabilizaria a compensação.
O caso foi julgado sem maiores discussões, porém a ata do processo dá conta de que “por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional”. Com isso, ficaram vencidos os quatro conselheiros representantes da Fazenda.
A Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020), citada na ata, foi sancionada em abril deste ano, e estabelece que em caso de empate na votação o resultado do julgamento deve ser favorável ao contribuinte.
O Carf, porém, tem considerado que em casos que não envolvam crédito tributário deve ser aplicada a metodologia antiga, segundo a qual em caso de empate o presidente da turma, que representa o fisco, deve dar o voto de minerva.
O entendimento restritivo foi embasado pelo Ministério da Economia por meio da portaria 260/2020. Na norma a pasta especifica que o voto de qualidade “antigo” pode ser aplicado em casos de compensação, responsabilidade solidária e pedidos de restituição.
No processo analisado pelo Carf, a contribuinte defende que o auto de infração deve ser cancelado por “imprecisão de conteúdo” O processo chegou à Câmara Superior por meio de recurso da Fazenda Nacional, já que em 2018 a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção deu provimento ao recurso do contribuinte.
“Já que estamos discutindo um auto de infração, por força da lei 13.968/20, que deu nova redação ao artigo 19-E da Lei 10.522/2002, foi negado provimento ao recurso da Fazenda”, declarou o presidente da 3ª Turma da Câmara Superior, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, ao dizer o resultado final do julgamento em 16 de julho. Ele acrescentou que se o processo discutisse somente compensação o resultado seria alterado.
Processo citado na matéria: 13746.000934/2002-40