Fonte: COAD
A Medida Provisória 927, de 22-3-2020, que fixou medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), perdeu a validade no último domingo, dia 19-7, em virtude de não ter sido convertida em Lei.
Lembramos que a Medida Provisória 927/2020 dispunha sobre as seguintes medidas: teletrabalho (home office); antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS.
É oportuno destacar que a Constituição Federal estabelece que as medidas provisórias perdem eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Sendo assim, a Medida Provisória 927/2020 produziu efeitos de 22-3-2020 até 19-7-2020, e os atos praticados durante este período continuam válidos, visto que a lei maior determina, ainda, que não editado decreto legislativo em até 60 dias após a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.